REGRAS PARA TER ACESSO AOS RECURSOS DO FGTS

 

 

Como um grande benefício para os detentores de consórcio imobiliário, o uso dos recursos do FGTS para amortização ou liquidação do saldo devedor e pagamento de parte das prestações, deve cumprir as exigências previstas na norma do Conselho Curador do FGTS, e estará disponível para os consorciados que já tenham adquirido o imóvel, urbano residencial, com recursos da Carta de Crédito de consórcio.


A Administradora informa que a operação já está disponível aos consorciados detentores de cotas do Consórcio Imobiliário CAIXA. Para tanto, estes deverão se dirigir a uma agência da CAIXA, portando os documentos, listados abaixo e solicitar o uso do recurso disponível no FGTS conforme modalidade desejada.


- Extrato(s) analítico(s) da(s) conta(s) vinculada(s) de período referente aos últimos 02 (dois) anos;


- Comprovação de tempo de trabalho sob o regime do FGTS por um dos seguintes documentos:

 

- Carteira de Trabalho (CTPS), cópia das folhas: identificação civil - frente e verso; contrato(s) de trabalho; OU
- Extrato(s) atualizado(s) da(s) conta(s) vinculada(s) fornecido(s) pela CAIXA; OU
- Declaração do órgão de gestão de mão-de-obra ou do respectivo sindicato, no caso de trabalhador avulso.


- Comprovação de não propriedade de imóvel nas condições impeditivas à utilização do FGTS:

 

- Declaração firmada, sob as penas da Lei:

* De não ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel na mesma localidade ou no local onde exerce a sua ocupação ou atividade principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana, na data de aquisição do imóvel;

* De não ser titular de financiamento ativo do SFH em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do imóvel;

* De que o imóvel foi adquirido com destinação exclusiva para sua moradia; E

- Cópia da última declaração do Imposto de Renda e recibo de entrega à Receita Federal, na qual conste a declaração de bens do proponente, referente ao último exercício, ou Declaração de Isenção do Imposto de Renda, conforme o caso.

 

- Segunda via do DAMP 3 (formulario de solicitação emitido pelo sistema), em caso de solicitação de pagamento de parte da parcelas;

 

- Certidão de Inteiro Teor da Matrícula.

 

A FALTA DE QUALQUER DOS DOCUMENTOS ACIMA CITADOS IMPLICARÁ NO CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO.

 


Lembramos que, para concretizar a operação de utilização do FGTS, nas modalidades permitidas, devem ser observadas as condições abaixo:

A QUEM SE DESTINA

Consorciado, pessoa física, titular de conta vinculada do FGTS, que tenha adquirido imóvel residencial urbano, com recursos da carta de crédito, destinado à sua moradia.

 

EXIGÊNCIAS PARA UTILIZAÇÃO DO FGTS

 

1. DO IMÓVEL

 

- A cota deve estar contemplada e com o bem entregue;


- Os recursos da Carta de Crédito devem ter sido utilizados nas seguintes modalidades:

- Aquisição de imóvel residencial urbano novo ou usado;
- Construção de imóvel residencial, em terreno próprio urbanizado;
- Aquisição de terreno com construção de imóvel residencial
- Aquisição de imóvel residencial urbano na planta.

 

- O imóvel deve estar registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente em nome do consorciado;

 

- O valor máximo de avaliação do imóvel não pode exceder ao limite de operação do SFH na data de aquisição do mesmo:

 

Data de vigência

Valor de avaliação do imóvel (até)

30/07/2002

R$ 300 mil

28/01/2008

R$ 350 mil

27/03/2009

R$ 500 mil

 

 

 

 

 

 

Por data de aquisição, entende-se a data do registro da escritura do imóvel com a alienação fiduciária à Caixa Consórcios.


- Não ter sido objeto de utilização do FGTS em aquisição anterior, há menos de 03 (anos) anos.

 

 

- A cota de consórcio deverá estar em nome do trabalhador titular da conta vinculada do FGTS a ser utilizada.

 

- Caso o consorciado seja titular de mais de uma cota, somente será admitida a utilização do saldo da conta vinculada do FGTS nas cotas unificadas para a aquisição de um único imóvel.

 

2. DO CONSORCIADO

O consorciado que deseja utilizar os recursos da conta vinculada do FGTS deve atender às seguintes condições:

- Possuir três anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando-se os períodos trabalhados, consecutivos ou não, na mesma ou em diferentes empresas;

 

 

- Não ser detentor de financiamento ativo do SFH em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do imóvel, independente de sua venda posterior;

 

 

- Não ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel residencial urbano, concluído ou em construção, independente de sua venda posterior, localizado:


* no mesmo município do exercício de sua ocupação principal, incluindo os municípios limítrofes e integrantes da mesma Região Metropolitana; e
* no município de sua atual residência.

 

MODALIDADES

 

AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA / LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR:

 

- Haverá interstício mínimo de 2 (dois) anos entre cada movimentação;

- Para amortização extraordinária do saldo devedor, o consorciado deve estar em dia com o pagamento das parcelas.

- Para o consorciado inadimplente é permitida apenas a liquidação total do saldo devedor.

 

 

PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS:

 

- O consorciado não poderá contar com mais de 3 (três) parcelas em atraso;

- As parcelas em atraso, até o limite de 3 (três), poderão integrar o valor a ser abatido com o uso dos recursos do FGTS.

 

 

- O saque da conta vinculada dar-se-á em parcela única, correspondente ao valor total a ser amortizado.

 

- Os recursos do FGTS a serem utilizados estão limitados a 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;

 

- O pagamento proporcional de até 80% ocorrerá, necessariamente, em 12 (doze) parcelas mensais, incluídas as parcelas em atraso, quando houver, não sendo facultado ao consorciado o pagamento de uma quantidade maior ou menor de parcelas.

- Caso o prazo remanescente do contrato seja inferior a 12 (doze) meses, prevalecerá o número de parcelas referente ao período faltante.

 

- O consorciado será responsável pelo pagamento mensal do percentual restante referente ao valor da parcela.

 

- Será gerada cobrança mensal, em boleto ou débito em conta, referente à diferença entre os 100% do valor da parcela e a parte paga com recursos do FGTS.

- Em caso de não pagamento desta diferença, o consorciado estará sujeito às penalidades por inadimplemento previstas no Contrato de Adesão.

- Durante a vigência do pagamento de parcelas com recursos do FGTS, caso ocorra atualização do valor do crédito contratado pela variação do INPC, a diferença será acrescida ao valor da parcela que couber ao consorciado.

 

- Passado o período de vigência do pagamento das 12 (doze) parcelas com recursos do FGTS, a geração das cobranças mensais subsequentes voltará a corresponder a 100% da parcela.

 

 

 

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